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O Tribunal de Contas do Estado vai julgar, na sessão de quinta-feira (07), denúncia contra a prefeitura de Cristalândia do Piauí, referente ao exercício de 2014.

A representação foi feita pelos vereadores Adriano Brito Freitas, Marcos Lisbôa Nogueira e Armando Valter Fabrício Thiago contra o prefeito Neemias da Cunha Lemos. A denúncia trata de supostas irregularidades ocorridas na administração municipal de Cristalândia no exercício de 2014, como desvio de recursos municipais, fraudes em procedimentos licitatórios, contratação de empresas fantasmas e pagamento de notas fiscais frias.De acordo com a denúncia, o município de Cristalândia do Piauí vive atualmente um descaso total da gestão que está à frente do Poder Executivo, uma vez que o Município vem firmado diversos contratos sem a licitação, bem como está desviando diversos recursos da educação, com o cometimento de crimes diversos, como fraude a licitação, falsificação de documentos públicos e uso destes, apropriação indébita, dentre outros.

neemias lemos 265003Neemias Lemos. (Imagem:Divulgação)

E ainda, os noticiantes nas condições de vereadores do município, e em razão das suas funções no exercício do mandato, tem como dever fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Eles afirmam que o prefeito Neemias e seus secretários vem realizando uma série de crimes contra a administração pública Municipal, com o desvio de vultosas quantias de recursos, os quais são objetos da presente denúncias ao ministério público e entidades judiciais diversas, inclusive objeto de recente instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito no Legislativo - CPI na Câmara Municipal de Cristalândia do Piauí.

Defesa

Entre outras, em sua defesa o prefeito afirma que em nenhum momento nos autos os Requerentes (vereadores) apontam: quais os contratados formalizados sem licitação, em que consiste o desvios de recursos da educação, pois o Requerido (prefeito) atingiu todos os índices constitucionais referente ao exercício de 2013, não informam aos crimes cometidos, não aponta em quais procedimentos licitatório ocorreu à suposta fraude, quais os documentos foram falsificados e quais os recursos foram apropriados.

“Assim, estamos diante de uma inicial que não comprovou a determinação prevista no inciso 1 do art. 333 do CPC. Desse modo, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito”, diz trecho da defesa.

E ainda “os denunciante não dizem quais seriam os crimes cometidos e nem indicam de onde estariam sendo desviadas essas vultosas quantias. Os mesmos sequer quantificam o suposto montante desviado”.

 

Fonte:GP1